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A Administração Municipal vem ao longo dos anos desenvolvendo campanhas com o objetivo de conscientizar a população para que mantenha os terrenos e passeios sem acúmulo de lixo, entulhos e mato alto, deixando a cidade mais limpa e evitando a proliferação de insetos e animais peçonhentos. Porém, neste momento, devido a epidemia de dengue no município, se fez necessário criar medidas mais efetivas para se eliminar os criadouros do mosquito transmissor de várias doenças e também para deixar a cidade mais limpa e agradável para todos.
Para tanto, no dia 13 de março de 2020, a Câmara de Vereadores de Ubiratã aprovou e o prefeito Haroldo Fernandes Duarte sancionou a Lei Municipal nº 2511/2020 que revoga a lei anterior 2162/2015. Essa nova lei, dispõe sobre a limpeza de imóveis urbanos, onde os proprietários ou possuidores de qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, roçados e drenados, respondendo em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
De acordo com a Legislação Municipal, é de responsabilidade dos proprietários de terrenos realizarem os serviços de capina e roçagem quando vegetação superficial apresentar altura igual ou superior 40 centímetros.
Segundo a lei, caracterizam-se como situações de mau estado de conservação e limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas e matos ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente em altura igual ou superior a 40 centímetros; que estejam acumulando resíduos sólidos de qualquer natureza; que acumulem água empoçada; que representem risco para o meio ambiente; e que apresentem outras situações consideradas de mau estado constatadas pela fiscalização.
Em imóveis não edificados que estejam cobertos por culturas sazonais, o proprietário ou responsável legal deverá manter a área plantada limpa, eliminando ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, devendo adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência das demais irregularidades previstas no art. 2° da lei. Será permitido o plantio de culturas sazonais somente do tipo rasteira, ficando proibido o uso de qualquer produto químico na plantação.
Outra informação importante prevista na nova legislação municipal é que fica proibida em toda área urbana do município a capina química (aplicação de veneno) ou por queimada.
As empresas loteadoras são obrigadas a garantir a limpeza das áreas de loteamento que se encontrarem em implantação, incluindo-se o recolhimento de resíduos e entulhos gerados, realizando a destinação final adequada, bem como realização de capina e roçagem dos terrenos.
Se durante fiscalização a ser realizada através de órgão competente for constatada a necessidade de roçagem ou limpeza em imóveis não edificados, o fiscal fixará uma placa de notificação, com o número da lei e a data da notificação, e o proprietário ou possuidor do imóvel será notificado por escrito para proceder a roçagem ou limpeza no prazo de até 5 dias úteis. Mediante justificativa devidamente comprovada pelo proprietário do imóvel e aceita pelo órgão fiscalizador responsável, o prazo poderá ser prorrogado para mais 5 dias úteis. Porém, em caso de iminência de surtos ou epidemias causados por agentes transmissores, mediante a constatação de criadouros e de focos de mosquitos do gênero Aedes Aegypti nos
imóveis, que possam expor em risco a segurança ou ameaçar a saúde pública, e caracterizada a necessidade de urgência de serviços de poda, capina ou roçada, fica reduzido
para 03 (três) dias úteis a prazo de notificação.
Os proprietários dos imóveis identificados conforme cadastro imobiliário que não realizarem a limpeza dos imóveis no prazo previsto estarão sujeitos as seguintes sanções:
- Imóveis de até 360 m2, multa de 5 Unidade Fiscal do Município – UFM (R$ 508,35);
- imóveis de 360,01 m2 a 600 m2, multa de 10 UFM (R$ 1.016,70);
- imóveis de 600,01 m2 a 1.000 m2, multa de 15 UFM (R$ 1.525,05);
- imóveis a partir de 1.000,01m2, multa de 20 UFM (R$ 2.033,04).
Cada Unidade Fiscal do Município – UFM corresponde a R$ 101,67.
Decorridos os 5 dias úteis após recebimento da notificação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa.
Não sendo executada a roçada ou a limpeza no prazo previsto pelos proprietários ou seus possuidores, além da aplicação de multa, o município executará o serviço de limpeza diretamente ou mediante empresa contratada para este fim e os serviços serão lançados como débito aos proprietários nos seguintes valores correspondentes:
Nos casos de roçagem o valor será calculado de acordo com a metragem do imóvel, variando de 5 a 20 Unidades Fiscais do Município — UFM; nos casos de recolhimento de entulhos dos terrenos sem edificação o valor cobrado será correspondente a 5 UFM; por viagem de caminhão ou outro veiculo o valor cobrado será correspondente a 2 UFM.
Compete a Divisão de Meio Ambiente a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta lei, bem como a aplicação das sanções por ela previstas.
O Poder Executivo poderá designar quantos servidores se fizerem necessários para a realização da fiscalização e aplicação das sansões previstas na lei.
Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS, os Agentes de Combate de Endemias - ACE, os fiscais da vigilância sanitária ou qualquer outro munícipe que constate as infrações dispostas nesta lei poderão comunicar/denunciar a Divisão de Meio Ambiente para posterior fiscalização pelo órgão competente.
Em caso de identificação de pessoas jogando entulhos ou lixos em terrenos não edificados, próprios ou de terceiros, bem como em calçadas, logradouros públicos ou meio fio, mediante autuação do órgão competente será aplicada multa no valor de 5 UFM. Na hipótese de não ser possível identificar quem está jogando os entulhos e lixos em terrenos não edificados e for constatado que os proprietários dos imóveis habitados em torno são os responsáveis, estes serão autuados.
A partir de segunda-feira, dia 23, os terrenos já serão fiscalizados e os proprietários notificados.
PARA TER ACESSO A LEI 2511/2020 NA INTEGRA CLIQUE NO LINK ABAIXO:
http://www.controlemunicipal.com.br/inga/sistema/arquivos/46/200320103717_lei_25112020_pdf.pdf
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Prefeitura de Ubiratã
Data de Publicação: 20/03/2020