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DECRETO Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 2020
(Alterado pelo Decreto Municipal nº 19, de 20 de março de 2020)
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de acordo com o Plano de Contingenciamento Municipal COVID-19 novo coronavírus;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingenciamento Municipal COVID-19, emitido pela Secretaria de Saúde;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Ubiratã, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – trabalho remoto aos servidores públicos;
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá manter atualizado e disponível no site oficial do município o Plano de Contingenciamento do COVID-19, visando a implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto.
Art. 4º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.
Art. 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 6º O Município de Ubiratã deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
§1º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
§2º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.
§3º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos §1º e §2º anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§4º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
§5º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal da Saúde para obtenção da informação.
Art. 7º O Município de Ubiratã poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretaria Municipal da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.
Art. 8º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretaria Municipal da Saúde, podendo ser liberados excepcionalmente somente os cargos de Agente de endemias, Agente Comunitário de Saúde e servidores da área administrativa.
Art. 9º Ficam adotadas as seguintes medidas: (Redação do artigo e incisos dados pelo Decreto nº 19, de 20 de março de 2020).
I – recomendar a suspensão por tempo indeterminado de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, incluindo cultos, missas, festas de qualquer natureza, feiras, entre outros;
II – suspender por tempo indeterminado as atividades educacionais em todas as escolas e centros de educação infantil das redes de ensino pública e privada, a partir de 21/03/2020.
a) os Centros municipais de Educação infantil (CMEI’s), realizarão estudo social considerando a necessidade da permanência da criança na creche, buscando reduzir o número de crianças;
b) a Secretaria da Educação e Cultura realizará levantamento das crianças com vulnerabilidade social, garantindo a manutenção para prover alimentação básica referente à merenda escolar;
c) os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, após o retorno das aulas.
III – suspender por tempo indeterminado os atendimentos dos programas ligados à Secretaria da Assistência Social. No entanto, a secretaria adotará um critério de vulnerabilidade social a fim de prover alimentação básica das crianças.
IV – suspender por tempo indeterminado as atividades do Centro de convivência de idosos.
V - suspender por tempo indeterminado as atividades do Restaurante Popular.
VI – suspender por tempo indeterminado jogos municipais, e quaisquer atividades promovidas pelo Poder Executivo Municipal de caráter, esportivo, recreativo, cultural, cursos, eventos, conferências, seminários, eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, reuniões do grupo de idosos, reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
VII - suspender por tempo indeterminado visitas ao Lar dos Velhinhos, hospitais, delegacias e/ou penitenciárias;
VIII – suspender por tempo indeterminado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários e de agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo.
XI - recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos, transplantados, etc.) evitem sair de casa;
X - realização de campanhas publicitárias de caráter educativo, informativo e de orientação social quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e a dengue, com ampla divulgação através da rede mundial de computadores, redes sociais, radiodifusão e outros meios de comunicação.
XI - orientar a todos que não deixem crianças e jovens sob os cuidados de pessoas com mais de 60 anos, em razão destes constituírem grupo de risco em caso de contágio com o coronavírus (COVID-19);
XII - suspender a emissão de alvará para realização de quaisquer eventos no município;
XIII - suspender os prazos para conclusão de processos administrativos disciplinares, que dependam de oitivas, ou de que membro (s) da comissão esteja envolvido em ações de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19);
XIV - recomendar a população baixar e utilizar o APP Coronavírus – SUS, disponíveis nas lojas Google Play e Apple Store, com o objetivo de conscientização, informação, orientação em caso de suspeita e infecção.
XV - recomendar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que disponibilizem álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para usuários e clientes, e também disponibilizem locais para lavar as mãos com frequência e toalhas de papel descartáveis;
XVI - determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que se aumente a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies e de objetos e/ou equipamentos de uso compartilhado, tais como cadeiras, mesas, telefones, corrimãos, maçanetas, principalmente em locais de grande circulação de pessoas, como mercados em geral;
XVII - determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que sejam tomadas medidas para garantir a ventilação dos ambientes, mantendo janelas abertas;
XVIII - determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que sejam tomadas medidas para controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações;
Art. 10. O transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos será avaliado pela regulação, sendo mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, hemodiálise, gestação de alto risco, e a critério da Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 11. Os bares, restaurantes e sorveterias deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas.
Art. 12. Mediante requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria da Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 13. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas.
Art. 14. Os servidores públicos alocados em locais que tiveram suas atividades suspensas e não estiverem desempenhando trabalho remoto, poderão ser convocados para trabalhar provisoriamente na Secretaria da Saúde.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 16. Este decreto possui força legal e o não cumprimento de suas disposições poderá ser enquadrado como crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19.
Paço Municipal Prefeito Alberoni Bitencourt, 17 de março de 2020.
Haroldo Fernandes Duarte
Prefeito de Ubiratã
DECRETO Nº 19, DE 20 DE MARÇO DE 2020
(Alterado pelo Decreto Municipal nº 20, de 20 de março de 2020)
Declara situação de emergência no Município de Ubiratã e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e epidemia de dengue.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, dando cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 18, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingenciamento COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias;
CONSIDERANDO que já passam de mais de 400 casos de dengue em Ubiratã e que os efeitos da instalação dos dois vírus ao mesmo tempo são totalmente desconhecidos e tendem a ser catastróficos;
CONSIDERANDO a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional;
CONSIDERANDO que medidas preventivas de forma antecipada podem ser cruciais para a chamada curva ascendente de contaminação, características de epidemias como a COVID-19, que podem afetar a capacidade de atendimento do sistema de saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 04/2020 da Promotoria de Justiça do Ministério Público do Paraná em Ubiratã, datada de 18 de janeiro de 2020; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.301, de 19 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Ubiratã, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), e epidemia de dengue.
Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, principalmente em relação ao Plano de Contingenciamento Covid-19 – novo coronavírus, disponível no sítio oficial do município http://ubirata.pr.gov.br.
Art. 2º Em razão da situação emergencial declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e da dengue, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, deverão ser publicadas no Jornal Oficial Eletrônico do Município de Ubiratã, e disponibilizadas no sítio oficial https://www.ubirata.pr.gov.br//, contendo, no que couber, o nome do fornecedor, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, descrição do produto ou serviço, quantitativo e valor.
§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.
Art. 3º Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
Parágrafo único. As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados.
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 9º do Decreto Municipal nº 18, de 17 de março de 2020, que passa a vigorar na forma abaixo:
Art. 9º Ficam adotadas as seguintes medidas:
I – recomendar a suspensão por tempo indeterminado de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, incluindo cultos, missas, festas de qualquer natureza, feiras, entre outros;
II – suspender por tempo indeterminado as atividades educacionais em todas as escolas e centros de educação infantil das redes de ensino pública e privada, a partir de 21/03/2020.
a) os Centros municipais de Educação infantil (CMEI’s), realizarão estudo social considerando a necessidade da permanência da criança na creche, buscando reduzir o número de crianças;
b) a Secretaria da Educação e Cultura realizará levantamento das crianças com vulnerabilidade social, garantindo a manutenção para prover alimentação básica referente à merenda escolar;
c) os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, após o retorno das aulas.
III – suspender por tempo indeterminado os atendimentos dos programas ligados à Secretaria da Assistência Social. No entanto, a secretaria adotará um critério de vulnerabilidade social a fim de prover alimentação básica das crianças.
IV – suspender por tempo indeterminado as atividades do Centro de convivência de idosos.
V - suspender por tempo indeterminado as atividades do Restaurante Popular.
VI – suspender por tempo indeterminado jogos municipais, e quaisquer atividades promovidas pelo Poder Executivo Municipal de caráter, esportivo, recreativo, cultural, cursos, eventos, conferências, seminários, eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, reuniões do grupo de idosos, reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
VII - suspender por tempo indeterminado visitas ao Lar dos Velhinhos, hospitais, delegacias e/ou penitenciárias;
VIII – suspender por tempo indeterminado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários e de agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo.
XI - recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos, transplantados, etc.) evitem sair de casa;
X - realização de campanhas publicitárias de caráter educativo, informativo e de orientação social quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e a dengue, com ampla divulgação através da rede mundial de computadores, redes sociais, radiodifusão e outros meios de comunicação.
XI - orientar a todos que não deixem crianças e jovens sob os cuidados de pessoas com mais de 60 anos, em razão destes constituírem grupo de risco em caso de contágio com o coronavírus (COVID-19);
XII - suspender a emissão de alvará para realização de quaisquer eventos no município;
XIII - suspender os prazos para conclusão de processos administrativos disciplinares, que dependam de oitivas, ou de que membro (s) da comissão esteja envolvido em ações de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19);
XIV - recomendar a população baixar e utilizar o APP Coronavírus – SUS, disponíveis nas lojas Google Play e Apple Store, com o objetivo de conscientização, informação, orientação em caso de suspeita e infecção.
XV - recomendar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que disponibilizem álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para usuários e clientes, e também disponibilizem locais para lavar as mãos com frequência e toalhas de papel descartáveis;
XVI - determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que se aumente a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies e de objetos e/ou equipamentos de uso compartilhado, tais como cadeiras, mesas, telefones, corrimãos, maçanetas, principalmente em locais de grande circulação de pessoas, como mercados em geral;
XVII - determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que sejam tomadas medidas para garantir a ventilação dos ambientes, mantendo janelas abertas;
XVIII - determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que sejam tomadas medidas para controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações;
Art. 5º Fica determinada a suspensão das atividades em locais e estabelecimentos de prática de atividades físicas, como academias de musculação, ginástica, defesa pessoal, pilates, etc.
Art. 6º Fica determinado a partir do dia 21 de março de 2020, o fechamento de lojas comerciais e comércio em geral, excetuando-se os serviços essenciais realizados pelos mercados, supermercados, casas lotéricas, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e clínicas veterinárias. (Redação dada pelo Decreto nº 20, de 20 de março de 2020).
§ 1º Os serviços essenciais que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19), como:
I - disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes;
II - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies;
III - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes.
IV - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações.
§ 2º Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.
§ 3º Fica recomendada a entrega de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery.
Art. 7º Fica orientado o fechamento de restaurantes, lanchonetes, bares, clubes, associações recreativas e outros estabelecimentos que possam resultar na reunião de pessoas.
§ 1º Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19), como:
I - disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes;
II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies;
IV - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes.
V - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações.
§ 2º Fica recomendada a preferência ao atendimento delivery.
Art. 8º Os postos de saúde e hospitais, públicos e privados, deverão priorizar os casos que sejam de urgência e emergência, devendo adotar medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19), como:
I - disponibilização álcool 70% para uso dos clientes;
II - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies;
III - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes; e
IV - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações;
§ 1º Fica recomendada a redução/suspensão por tempo indeterminado de atendimentos odontológicos e médicos eletivos nos estabelecimentos privados de saúde.
§ 2º Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos odontológicos e médicos eletivos presenciais nas unidades básicas de saúde, sendo priorizado o atendimento à população por meio de telefone, através dos números abaixo e fica autorizado que os profissionais de saúde realizem consultas virtuais, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina:
- PSF Boa Vista (44) 9 9146-1265
- PSF Central (44) 9 9151-5134
- PSF Esperança (44) 9 9182-6913
- PSF Josefina (44) 9 9166-3544
- PSF Panorama (44) 9 9166-3903
- PSF Recife (44) 9 9119-6008
- PSF São João (44) 9 9145-2705
- PSF São Joaquim (44) 9 9161-9739
- PSF Yolanda (44) 9 9141-1815
- CAPS (44) 9 9172-1169
- CEO (44) 9 9107-6463
- NASF (44) 9 9117-9979
- Agendamento (44) 9 9119-8593
- Centro de Saúde (44) 9 9107-6533
- Endemias/Ouvidoria (44) 9 9185-0530
- Epidemiologia (44) 9 9105-9430
- Farmácia (44) 9 9164-9331
- Vigilância Sanitária (44) 9 9152-9350
§ 3º Os agentes de saúde não mais adentrarão nos imóveis, apenas farão orientações do lado externo, portanto, o cuidado com a água parada e proliferação do mosquito serão de total responsabilidade do morador.
Art. 9º Fica reduzido o horário de funcionamento dos órgãos da administração pública municipal que passará a ser às 8 h às 12 h, de segunda a sexta-feira, bem como fica instituído o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
§ 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho, o trabalho prestado remotamente por agente público, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão municipal de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º O regime de trabalho diferenciado é precário e não gera direitos, podendo ser revogado a qualquer tempo, ou quando do término da validade deste Decreto.
§ 3º Será responsabilizado o agente público que for omisso, negligente ou desidioso, no desempenho de suas obrigações impostas pelo regime de trabalho diferenciado.
Art. 10. Fica instituído o teletrabalho obrigatório aos agentes públicos que se enquadrem no grupo de risco do coronavírus (pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, hipertensos, diabéticos, etc).
§ 1º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no caput deste artigo, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 2º Os casos de servidores da área da saúde enquadrados no grupo de risco serão avaliados pela Secretária Municipal da Saúde devido ao caráter emergencial do serviço de saúde.
Art. 11. Os serviços de atendimento ao público do município serão executados prioritariamente de forma não presencial, ficando disponibilizados os seguintes meios de contato:
Secretaria da Administração - 3543-8000 - administracao@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Compras - 3543-8017 - compras@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Legislação - 3543-8002 - legislar@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Licitação - 3543-8019 - licitacao@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Patrimônio - 3543-8024 - patrimonio2@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Recursos Humanos - 3543-8018 - recursoshumanos@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de T.I. - 3543-2016 - infra@ubirata.pr.gov.br
Secretaria da Assistência Social - 3543-1369 e 3543-1377 (whatsapp) - social@ubirata.pr.gov.br
- CRAS - 3543-5185 (whatsapp)
- CREAS - 3543-5757
Secretaria de Des. Econômico - 3543-5918 - desenvolvimento@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Meio Ambiente - (44) 99740-7100 e (44) 99930-0338 - meioambiente@ubirata.pr.gov.br
Secretaria da Educação e Cultura - 3543-5236 - educubirata@yahoo.com.br
Secretaria do Esporte e Lazer - 3543-4355 - esporte@ubirata.pr.gov.br
Secretaria das Finanças e Planej. - 3543-8003 - contabil@ubirata.pr.gov.br
- Tributação - 3543-8020/8026 - tributos@ubirata.pr.gov.br
- Tesouraria - 3543-8023 - tesouraria@ubirata.pr.gov.br
- Contabilidade - 3543-8005 - contabilidade@ubirata.pr.gov.br
- Nota do Produtor - 3543-3880
Gabinete do Prefeito - 3543-8030 - gabinete@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Convênios - 3543-8033 - convenios@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Imprensa - 3543-8004 - imprensa@ubirata.pr.gov.br
Secretaria de Obras - 3543-8021 - obras@ubirata.pr.gov.br
- Divisão de Engenharia - 3543-8022 - engenharia@ubirata.pr.gov.br
Secretaria da Saúde* Nºs constantes no art. 8º, § 2º
3543-1754 - saúde.adm@ubirata.pr.gov.br
Secretaria de S. Urbanos - 3543-4358 - servicosurbanos@ubirata.pr.gov.br
Secretaria de Viação e S. Rurais - 3543-2341 - servicosrurais@ubirata.pr.gov.br
Controladoria Geral do Município – 3543-8027 - controleinterno@ubirata.pr.gov.br
- Ouvidoria Geral - 3543-8002 - ouvidoria@ubirata.pr.gov.br
Parágrafo único. Somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados, mediante agendamento prévio nos telefones e e-mails acima elencados.
Art. 12. As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.
Art. 13. Caberá à cada órgão da administração municipal, expedir orientações sobre a necessidade de higienização dos veículos que transportam pessoas, para que aumentem a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies e de objetos e/ou equipamentos de uso compartilhado tais como bancos, encostos de braço, corrimãos, e que transitem, se possível com as janelas de forma a promover a ventilação natural.
Art. 14. Cada órgão da administração municipal deverá realizar a verificação da necessidade de suplementar quantitativos de materiais necessários a prestação do serviço público e também dos materiais de higiene e limpeza.
Art. 15. A participação em velórios realizados no município fica limitada a 10(dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Saúde, durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população, bem como solicitar agentes públicos de outros órgãos da administração municipal para a execução das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 17. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), e da dengue, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 18. A Secretaria das Finanças e Planejamento deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).
Art. 19. O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 20. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento do presente desde Decreto.
Art. 21. O descumprimento por qualquer pessoa de qualquer uma das medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e/ou a epidemia de dengue, acarretará na responsabilização de cometimento de crime contra a saúde pública, nos termos previstos no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Aquele que tomar conhecimento de qualquer descumprimento de medida enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID 19), deverá informar à autoridade Policial, Ministério Público, Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos de controle.
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus ou da epidemia de dengue.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Paço Municipal, Prefeito Alberoni Bittencourt, 20 de março de 2020.
Haroldo Fernandes Duarte
Prefeito
DECRETO Nº 22, DE 29 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas adicionais àquelas dispostas no Decreto Municipal nº 19/2020, que declarou situação de emergência e definiu outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e epidemia de dengue.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou a condição de transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional e a necessidade iminente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade do vírus;
Considerando a Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, que dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais ao pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia; e
Considerando a necessidade de implementação de medidas adicionais para combate ao coronavírus (Covid-19),
DECRETA:
Art. 1º Além dos serviços essenciais citados no artigo 6º do Decreto Municipal nº 19, de 20 de março de 2020, são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II - transporte e entrega de cargas em geral;
III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VII - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
IX - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
X - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XI - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos agropecuários, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIII - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XIV - distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
XV - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.
Parágrafo único. As atividades acima elencadas poderão funcionar, devendo dar preferência pelo atendimento mediante entrega (delivery).
Art. 2º Os estabelecimentos de comercialização de peças veiculares, de materiais de construção e de eletrodomésticos, poderão efetuar vendas somente para o atendimento das necessidades dos serviços essenciais.
Parágrafo único. As vendas somente poderão ser realizadas pela internet ou por telefone e as entregas efetuadas por delivery.
Art. 3º Os serviços de lavagem de veículos poderão funcionar somente para o atendimento das necessidades dos serviços essenciais.
Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar, no que couber à atividade realizada, as medidas de segurança mínimas estabelecidas para conter o avanço do Covid-19, como:
I - disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores;
II - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies, reforçando ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;
III - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações.
V- na impossibilidade de disponibilização de álcool 70%, o estabelecimento deverá colocar uma pia na entrada com álcool e sabonete líquido e papel toalha, com torneira de pressão ou similar, evitando contato após lavagem das mãos;
VI - observar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;
VII - considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento;
VIII - disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;
IX - disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção do Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;
X - suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;
XI - providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera, e dar preferência ao atendimento por telefone ou internet;
XII - adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;
XIII – disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;
XIV – estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes:
I - idosos,
II - pessoas com sintomas respiratórios;
III - transplantados;
IV - portadores doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla, Doença de Crohn, dentre outras.
Art. 6º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais para farmácias, laboratórios e estabelecimentos similares:
I - providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário permanece na fila, por meio de triagens prévias das prescrições para agilizar o atendimento, priorização de pacientes, dentre outras;
II - disponibilizar de forma visível os insumos como sabonete líquido, álcool em gel 70% e equipamento de proteção individual - EPI, para atendimento seguro e adequado, estando esses de fácil acesso;
III – realizar a limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes, com especial atenção às superfícies frequentemente tocadas como balcões, caixas, portas, corrimãos, maçanetas e outros, conforme Nota Orientativa nº 01/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e demais protocolos oficiais;
IV - disponibilizar de forma visível aos usuários cartazes explicativos sobre os cuidados com o Covid-19.
V - disponibilizar recipiente para que sejam colocadas as prescrições dos pacientes e para retirada dos medicamentos, evitando o contato entre as mãos.
VI - o atendimento dos pacientes com suspeita de Covid-19 deve ocorrer em local exclusivo e o profissional deve utilizar equipamentos de proteção individual – EPI, conforme preconizado por normas específicas;
VII - as farmácias poderão organizar, em comum acordo, um plano de funcionamento a fim de reduzir o período de atendimento durante o horário de expediente, mantendo a organização das farmácias de plantão.
Art. 7º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais aos Mercados e supermercados:
I - horário de funcionamento compreendido de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 19 horas; aos sábados, das 8 horas às 14 horas; e aos domingos, sem atendimento. O mesmo horário se aplica para atendimento delivery;
II - deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;
III - deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas. A responsabilidade pela organização das filas será do próprio estabelecimento;
IV - os caixas deverão funcionar de forma intercalada;
V - os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
VI - os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura deverão fazê-lo com o uso de luvas.
Art. 8º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais aos postos de combustíveis:
I - nas lojas de conveniência fica suspenso o consumo de alimentos dentro do estabelecimento.
Art. 9º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais às indústrias (vestuário, alimentos):
I - Os funcionários deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
II - manter 1,5 metros de distância entre os trabalhadores, e com número reduzido a fim de evitar aglomeração;
III - A utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores fica limitada a 50% da capacidade de lotação de cada veículo, além de tomar as medidas de higienização e ventilação;
Art. 10. Aos serviços e comércios considerados não essenciais somente será permitido expediente interno para o recebimento de débitos;
§ 1º O expediente deverá ser a portas fechadas e sem a presença de público, para recebimento exclusivo através de:
I - transferência bancária; ou
II - na residência do cliente, desde que sejam respeitadas as orientações de higiene e limpeza e seja disponibilizado máscaras, luvas e álcool em gel 70% para os funcionários.
§ 2º Os estabelecimentos devem obedecer ao regime de escala de funcionários, sendo obrigatório o afastamento de empregados que se enquadrem no grupo de risco do coronavírus (pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, hipertensos, diabéticos, etc.);
Art. 11. Fica vedada a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 12. Fica vedada a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes.
Art. 13. Ficam suspensas as atividades do Terminal Rodoviário Vereador Miguel Ferreira de Barros Filho.
Art. 14. O poder executivo municipal fiscalizará o cumprimento das determinações contidas nesse Decreto.
Art. 15. O descumprimento das medidas decretadas para enfrentamento da pandemia do coronavírus poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Paço Municipal, Prefeito Alberoni Bittencourt, 29 de março de 2020.
Haroldo Fernandes Duarte
Prefeito de Ubiratã
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Prefeitura de Ubiratã
Data de Publicação: 30/03/2020